Resolução sobre a jornada de trabalho diferenciada para policiais gestantes ou lactantes

DOE 25.05.23
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO, DE 24-05-2023.
Resolução SSP nº 33, de 24 de maio de 2023.

Dispõe sobre a jornada de trabalho diferenciada para as integrantes de carreira policial gestantes e/ou lactantes, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica.

Considerando as previsões existentes na Constituição Federal de 1988, assim como na CLT e nos tratados internacionais, que asseguram direitos e garantias, além de tratamento diferenciado, às gestantes e às lactantes,
Considerando a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para conferir tratamento diferenciado e proteção especial às policiais gestantes, garantindo seus direitos na carreira, especialmente no que se refere à atribuição de atividades e funções externas durante a gestação, além de assegurar o direito à amamentação saudável;

O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

Artigo 1º – Fica assegurado às integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, gestantes e/ou lactantes, o exercício de atividades compatíveis com sua condição temporária, e a prioridade no exercício de funções administrativas, observando-se o encargo, a escala e o horário de trabalho, respeitando-se o direito a uma gestação saudável e a garantia do direito de amamentação.

Artigo 2º – Durante o período de gestação, fica vedado às mulheres gestantes integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica:
I – atender local de crime;
II – executar diligências ou participar de operações policiais externas;
III – atuar, diretamente, com pessoas capturadas ou presas;
IV – trabalhar em local onde exista contato direto com cadáveres ou materiais que eventualmente ofereçam risco direto ou indireto a saúde do binômio materno-fetal, e
V – executar atividades que envolvam demasiado esforço físico.
§ 1º – As mulheres gestantes integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica poderão, mediante recomendação médica, solicitar ao seu superior hierárquico adequações pertinentes de atividades, encargos e jornada de trabalho.
§ 2º – Não se aplicam as disposições estabelecidas neste artigo nas hipóteses de afastamento ou de licença previstos em lei.

Artigo 3º – Durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o parto ou adoção de criança em fase de aleitamento materno ou complementar, fica assegurado às integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, dentro da sua jornada de trabalho convencional, o período de duas horas diárias para amamentação.
§ 1º – As restrições de atividades de que trata o artigo 2º desta resolução poderão ser aplicadas às integrantes deste dispositivo, por recomendação médica, mediante solicitação ao superior hierárquico.
§ 2º – Não se aplicam as disposições estabelecidas neste artigo nas hipóteses de afastamento ou de licença previstos em lei.

Artigo 4º – Fica assegurado à integrante de carreira policial, da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, após o término da licença maternidade, o direito de retornar na mesma unidade, bem como desempenhar a mesma atividade que exercia anteriormente à licença, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Artigo 5º – As disposições constantes da presente resolução estendem-se às integrantes de carreira policial, da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, adotantes, naquilo que couber e for compatível.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

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