A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3/2023.
A mencionada ADI, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionava a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º, do art. 28, da Lei n. 8.906/94, incluídos pela Lei n. 14.365/2022.
Os mencionados dispositivos possibilitavam aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza e militares na ativa o exercício da advocacia, em causa própria, para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, mediante inscrição especial na Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa.
A ministra ressaltou que “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados”.
Acrescentou, ainda, que “a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia”.