NOTA PÚBLICA

NOTA PÚBLICA

EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – Sindpesp, diante de recentes manifestações públicas, muitas delas difundidas em veículos de imprensa de alcance nacional, envolvendo críticas à atuação de Delegado de Polícia em um caso de grande repercussão, vem a público emitir a presente nota pública.

Na noite do dia 04/07/2025, conforme amplamente divulgado pela mídia, houve um lamentável episódio na zona sul da capital paulistana em que um Policial Militar realizou um disparo de arma de fogo que ceifou a vida de um cidadão que, naquele momento, ia embora para casa após um dia de trabalho.

Apresentado o caso no Distrito Policial, o Delegado de Polícia analisou as informações ali prestadas e diligenciou ao local dos fatos, ocasião em que, diante das informações colhidas, deliberou pela prisão em flagrante do policial militar por homicídio culposo, entendendo que os elementos até então coligidos apontavam atuação com culpa imprópria.

Pois bem, dias depois, passaram a ser publicadas críticas à atuação do Delegado no sentido de que o homicídio teria sido doloso, no entanto, deixaram de analisar tecnicamente o ocorrido à luz do conjunto de elementos de informação disponíveis à Autoridade Policial na ocasião em que teve que decidir pela prisão do Policial Militar.

É importante destacar que, no momento da lavratura de auto de prisão em flagrante, muitas vezes ainda não estão disponíveis provas que podem ser cruciais na classificação de eventual infração penal. Como exemplo, cita-se câmeras de segurança (que dificilmente são obtidas em meio à madrugada), laudos periciais (que não são imediatamente disponibilizados), dentre outras.

Não se mostra justo e adequado, por essa razão, avaliar a atuação do Delegado, que envolve uma série de decisões difíceis e de imposição imediata, sem que se analise todo o contexto de provas disponibilizadas a ele naquele primeiro momento. 

Portanto, a avalanche de infundadas críticas ao Delegado de Polícia nada tem de democrática e, como resultado, redunda em ataque frontal ao princípio do livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia, previsto no art. 4º da Lei 14.735/2023, ao mesmo tempo em que implica em uma inadmissível pressão contra todos os Delegados no sentido de que, para não serem atacados, devem abrir mão da análise técnica para atender aos anseios de alguns setores e instituições.

Em tempo, destaca-se que o Delegado de Polícia responsável pelo caso foi diligente e requisitou uma série de providências técnicas que, no futuro, com o encerramento das investigações e apuração de todos os elementos de informação, poderão (ou não) ensejar a alteração da tipificação penal. Ressalta-se, novamente, que não há definitividade na decisão exarada no auto de prisão em flagrante, que é realizada com base nos elementos sumaríssimos apresentados no exato momento da ocorrência. 

Deste modo, o SINDPESP lamenta a morte do trabalhador Guilherme Dias Santos Ferreira e se solidariza com seus familiares e amigos, contudo, reafirma a necessidade de que o livre convencimento técnico dos Delegados de Polícia envolvidos neste e em outros casos seja respeitado, uma vez que nossos profissionais atuam com a finalidade precípua de dar esclarecimento isento e imparcial aos fatos que lhes são apresentados, em observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

 SÃO PAULO, 10 de JULHO DE 2025

 DIRETORIA DO SINDPESP

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