Crime de infração de medida sanitária pode ser complementado por estados e municípios

Para o STF, a complementação não tem natureza criminal, mas sim caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos dos entes federados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
Em sua manifestação, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), assentou que a competência para proteção da saúde é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A ministra explicou que a União, ao editar o artigo 268 do Código Penal, exerceu sua competência privativa de legislar sobre direito penal. Mas, por se tratar de norma penal em branco, requer a complementação por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a verificação da conduta de infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.

Tal complementação, apontou a ministra, não apresenta natureza criminal, mas sim de caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos estaduais, distrital ou municipais.

Ainda, no julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”.
Processo relacionado: ARE 1418846

*Texto extraído do site do STF.

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